quinta-feira, abril 18, 2024
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ASMIR ELEIÇÃO 2017 – REGIMENTO ELEITORAL


Para conhecimento dos associados que interessarem formar chapa para concorrer os cargos Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representante Regionais no pleito eleitoral que ocorrerá no dia 16 de março de 2017, conforme Edital de Convocação de 10 de fevereiro de 2017, já publicado no site da ASMIR (www.asmir.org.br) e no Jornal do Tocantins, edição n° 6.998 de 14/02/2017.

A seguir Regimento Eleitoral, regulamento todo o processo, definindo as condições de formação de chapas e prazo para registro.


REGIMENTO ELEITORAL ASMIR

 

A Comissão Eleitoral da ASMIR – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, consoante a disposição expressa do seu Estatuto Social, resolve

 

APROVAR

 

O REGIMENTO ELEITORAL, que trata das eleições para o triênio 2017/2020, que visam o preenchimento de todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Representantes Regionais, a realizar-se no dia 16/03/2017,               de 08:00 às 17:00 horas, na sede da entidade, sito à Quadra 204 Sul, Alameda l4, Lote 6, centro, nesta Capital, bem como nos Municípios aqui relacionados, estabelece os procedimentos de votação, composição das mesas coletoras, a coleta e apuração de votos, recursos e demais itens pertinentes, na forma do Anexo único.

 

     Palmas, aos 14 de fevereiro de 2017.

 

 

– Coronel R/R José Ribamar de Amorim Pereira – Presidente

  – Coronel Jaizon Veras Barbosa – Membro

 – Subtenente R/R Manoel Abadia da Luz – Membro

 

   

Anexo Único

 

REGIMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES PARA O TRIÊNIO 2017/2020

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

 
 

Seção I

Da Composição das Chapas

 

Art. 1º – Para concorrer às eleições cada Chapa deverá requerer registro composta dos seguintes candidatos, devidamente identificados e qualificados:

 

a)  Diretoria Executiva:

I – Diretor Presidente;

II – Primeiro Vice-Presidente;

III – Segundo Vice-Presidente;

IV- Terceiro Vice-Presidente;

V – Diretor Secretário;

VI – Diretor Financeiro;

VII – Diretor de Patrimônio;

VIII – Diretor Jurídico;

IX- Diretor de Promoção Social e Relações Públicas;

 

b)    Conselho Fiscal:

I – Membro;

II – Membro; e

III – Membro

 

c)     Representantes Regionais – na forma do art. 13 do Estatuto, os candidatos a este cargo também deverão integrar a chapa, que observará, em sua composição, a proporção de 01 (um) Representante para um grupo de 20 (vinte) associados em cada circunscrição de OPM e OBM do Estado do Tocantins, limitado a 10 (dez) representantes em cada região, sendo que mesmo as circunscrições que tiverem menos de 20 (vinte) associados, tem direito a 01 (um) Representante, independentemente do número de associados.

 

§ – Para os cargos de Diretor Secretário, Diretor Financeiro, Diretor de Patrimônio, Diretor Jurídico e Diretor de Promoção Social e Relações Públicas deverá ter a indicação de um suplente, a ser eleito na mesma chapa.

 

§2º – Para os cargos do Conselho Fiscal deve haver igual número de suplentes.

 

§3º – Não será registrada a Chapa que se apresentar incompleta.

 

 

Seção II

Das Vedações às Candidaturas e aos Eleitores

 

Art. 3º – Conforme o disposto no art. 33 do Estatuto, os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, bem como da Diretoria do Conselho Deliberativo, são privativos dos sócios fundadores ou efetivos, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos.

 

Art. 4º – Segundo o §7º do art.3º do Estatuto, é vedado ao sócio atípico votar e ser votado.

 

Seção III

Das Candidaturas e Inelegibilidades

 

Art. 5º – Só é admitida a substituição de candidato em caso de grave doença devidamente comprovada ou de óbito.

 

Art. 6º – Não é facultada substituição de candidatos após o protocolo requerendo registro, quando for detectada a inobservância aos artigos 3º e 4º deste Regimento Eleitoral, bem como quando houver pelo menos um candidato inadimplente para com a ASMIR, hipóteses essas em que o registro da Chapa, por inteiro, será negado.

 

Seção IV

Dos Eleitores

 

Art. 7º – Estão aptos ao voto os sócios adimplentes que integrarem as seguintes categorias associativas:

I – Fundador;

II – Efetivo; e

III – Participativo

 

Parágrafo Único – Os sócios de que trata esse artigo, poderão votar caso regularizem suas pendências financeiras até 48(quarenta e oito) horas antes da data do pleito.

 

 Seção V

Dos Trabalhos da Comissão Eleitoral

 

Art. 8º – Os trabalhos da Comissão Eleitoral poderão ser acompanhados por um representante de cada Chapa registrada.

 

Parágrafo Único – A indicação do representante de cada Chapa, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, far-se-á por ocasião do protocolo requerendo registro.

 

Art. 9º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 10 – O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse dos eleitos.

Seção VI

Do Protocolo do Registro das Chapas e das Impugnações

 

Art. 11 – O prazo para protocolar o requerimento de registro de chapas dar-se-á nos dias úteis existentes no período de 14/02/2017 a 02/03/2017, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, na sede da ASMIR, em Palmas.

 

§1º – A Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante os dias e horários acima mencionados, em que permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados e prestar informações concernentes ao processo eleitoral.

 

§2º – O requerimento de registro de Chapa deverá atender aos seguintes requisitos:

 

a)     Ser assinado pelo candidato ao cargo de Diretor Presidente da Diretoria Executiva;

  b)  Ser endereçado à Comissão Eleitoral;

 c) Ser instruído com a Ficha de Qualificação de cada um dos componentes da Chapa, Ficha essa que deverá ser assinada individualmente, conforme modelo oficial fornecido pela Comissão Eleitoral.

 

§3º – Cada Chapa apresentará no requerimento um nome ou slogan para seu registro.

 

Art. 12 – No dia 03/03/2017 a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da Ata pertinente, consignando, em ordem numérica de protocolo, todas as Chapas que requereram registro, aquelas Chapas que obtiveram deferimento do registro e as que não obtiveram deferimento, especificando, nesse último caso, as razões do indeferimento do registro.

 

§1º – A Ata de que trata esse artigo será disponibilizada na mesma data no site da ASMIR e no mural da entidade, sendo declarado pela Comissão Eleitoral aberto o prazo para a apresentação de eventuais impugnações nos dias 06 e 07/03/2017.

 

§2º – A impugnação só será admitida quando for tempestiva, devidamente motivada e identificada, podendo ser proposta unicamente por associado apto a votar.

 

§3º – Independentemente da diversidade das razões ou do número de membros impugnados em cada Chapa, a impugnação só será analisada pela Comissão Eleitoral se for una, especificando os motivos e identificando os candidatos sobre os quais recaem a impugnação.

 

§4º – A impugnação deve ser endereçada à Comissão Eleitoral e protocolizada na sede da entidade.

 

§5º – Findo o prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral se reunirá em até 02(dois) dias úteis para analisar as eventuais impugnações formalizadas, exarando sua decisão em Ata que será postada no site da ASMIR e fixada em seu mural para amplo conhecimento dos associados.

 

§6º – Havendo razões para a impugnação proposta, a Chapa será excluída do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral, vindo a ser deferido o registro apenas da(s) Chapa(a) considerada(s) apta(s) a concorrer(em) ao pleito.

 

Seção VII

                                    Do Voto

 

Art. 13 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

 a) uso de cédula única para cada eleitor contendo os nomes das Chapas registradas, indicados na forma do §3º do art. 11;

 b) isolamento de eleitor em local próprio para o ato de votar;

 c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; e

 d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Art. 14 – A cédula será confeccionada:

 a)                   Em papel branco, com caracteres pretos e tipos uniformes; e

 

b)      Com os nomes das chapas registradas, as quais receberão numeração sequenciais, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

 

 Seção VIII

Composição das Mesas Coletoras e Apuradoras

 

Art. 15 –  As mesas coletoras e apuradoras funcionarão da seguinte forma:

 

a)  Em Palmas, na sede da ASMIR;

 

b)  Nas sedes das Circunscrições Militares do Estado.

 

§1º – As mesas coletoras e apuradoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente e dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral.

 §2º – Os trabalhos de cada mesa coletora e apuradora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos dentre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal para Chapa registrada.

 §3º – Os candidatos são considerados fiscais natos, mas só será permitida a presença de um candidato por vez na sessão de votação e apuração, para não tumultuar os trabalhos.

 Art. 16 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e apuradoras:

 a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive; e

 b) os funcionários da ASMIR.

Art. 17 – Os mesários substituirão o presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 §1º – Os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

 §2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes

da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação, o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

 

Seção IX

Da Coleta de Votos

 Art.18 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 Parágrafo Único – Não será permitido ao eleitor o uso de celulares, ou de qualquer outra forma de comunicação, no momento em que o mesmo for votar.

 Art. 19 – As mesas coletoras observarão o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação.

 Art. 20 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine disponibilizada, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

 §1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

 §2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer o seu voto na cédula que recebeu.

§3º Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata.

 Art. 21 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

 Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

 a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor uma sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou nesta sobrecarta, colando-a;

 b) o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora, lançando a sobrecarta lacrada na urna.

 Art. 22 – São documentos válidos para a identificação do eleitor:

 a) Cédula de Identidade;     e

 b) Carteira Nacional de Habilitação.

 Art. 23 – Na  hora determinada  pelo edital  para encerramento  da votação,  havendo  no

recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega do documento de identificação aos mesários da mesa coletora, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor e, caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

  Parágrafo Único – Ao término dos trabalhos, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar Ata com menção expressa do número de votos depositados e das ocorrências dignas de registro.

 

Seção X

                                               Da Apuração dos Votos

 

Art.24 – Os integrantes da mesa coletora de votos serão os mesmos da mesa apuradora e os seus trabalhos terão início imediatamente após a adoção das providências constantes no parágrafo único do art.23 deste Regimento Eleitoral.

 Art. 25 – Na apuração de cada urna, o presidente verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de votantes.

 §1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração de imediato.

 §2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se, na mesma proporção entre as Chapas concorrentes, o número de cédulas excedentes.

 Art. 26 – O presidente da mesa decidirá, caso a caso, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, em vista das razões determinantes, conforme o que estiver consignado nas sobrecartas, fazendo constar em ata as respectivas motivações.

 Art. 27 – Finda a apuração, o presidente da sessão, lavrando a ata dos trabalhos eleitorais, proclamará o resultado naquela localidade, indicando a Chapa que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os votos em branco, os votos nulos e os votos anulados.

 Art. 28 – Todos os votos deverão permanecer em urna lacrada, sob a guarda do presidente, sendo que as Folhas de Votação,  Atas de Votação e Apuração deverão ser remetidas por meio eletrônico para a Comissão Eleitoral na Sede da ASMIR, em Palmas. 

 Art.29 – A apuração na Sede só ocorrerá após a recepção pela Comissão Eleitoral do material de que trata o artigo anterior, oriundos de todos os locais de votação.

 Art. 30 – A Comissão Eleitoral, preliminarmente, fará a confrontação das Folhas de Votantes e, constatado que algum eleitor votou em mais de uma sessão, será considerado apenas o voto colhido na sessão do seu domicílio, e por ela desconsiderado um voto de cada Chapa concorrente por cada local diverso do domicílio do eleitor.

 Art. 31 – Finda essa providência, a Comissão Eleitoral autorizará a mesa apuradora de Palmas a dar início à contagem de votos, devendo a mesma proceder na conformidade dos artigos 24 a 27 deste Regimento Eleitoral.

 Parágrafo Único – É facultado à Comissão Eleitoral optar pela apuração final para o dia subsequente.

 Art. 32 – Caberá à Comissão Eleitoral fazer o cômputo geral do pleito, confeccionando a Ata Geral de Apuração na qual mencionará, obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

 b) Resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, a quantidade de cédulas apuradas, os votos em branco, os votos nulos e os votos anulados;

 c) Resultado geral da apuração;e

 d) Proclamação da Chapa eleita.

 §1º – A Ata Geral de Apuração deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelo presidente da mesa apuradora de Palmas, além dos fiscais presentes.

 §2º Finda a apuração geral, será considerada eleita a Chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, excluídos os votos em branco, os votos nulos e os votos anulados. 

 §3º – Havendo empate na primeira colocação, será considerada eleita a Chapa cujo candidato a Diretor Presidente for o mais velho dentre os concorrentes a este cargo.

 
 

Seção XI

Dos Recursos

 

Art. 33 – O prazo para interposição de recursos será de 02 (dois) dias úteis, contados da data final da apuração do pleito.

 Parágrafo único. Não havendo interposição de recurso ou após a decisão deste, o processo eleitoral será levado a registro público e arquivado na secretaria da ASMIR.

 Art. 34 – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado apto a votar e deverão observar, no que couber, o previsto nos §§2º, 3º e 4º do art. 12 deste Regimento Eleitoral.

 Art. 35 – A Comissão Eleitoral decidirá acerca dos recursos admitidos no prazo de 02(dois) dias úteis, contados do término daquele previsto no art.33 deste Regimento Eleitoral, proclamando o resultado das eleições.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.36 – Os casos omissos neste Regimento Eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral, sempre em consonância com as normas previstas no Estatuto da ASMIR.

 

Palmas, 15 de fevereiro de 2017.

 

 

 – Coronel R/R José Ribamar de Amorim Pereira – Presidente

 – Coronel Jaizon Veras Barbosa – Membro

  – Subtenente R/R Manoel Abadia da Luz – Membro

 

 

 

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