AUDIÊNCIA COM O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
O Deputado Estadual Carlos Henrique Gaguim, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, recebeu em audiência em seu gabinete, na manhã do dia 13 de Junho de 2007, os presidentes das associações militares: Cap. PM R/R Raimundo Sulino dos Santos, presidente da Asmir, Cap. PM Luiz Chaves do Vale, presidente da AOPMETO, 1º Sgt. Edvardes Gomes de Souza, presidente da ASSPMETO e Sd. PM José Wilson de Oliveira, presidente da ACS- TO. Também participou da audiência o Senhor Coronel QOPM Wesley Divino de Castro, assessor militar naquela casa de leis.
Na ocasião o Deputado Gaguim, mostrou-se receptivo as reinvidicações apresentadas pelas Associações Signatárias e prometeu empenhar-se junto ao governo do estado para o atendimento das mesmas no menor tempo possível.
Veja na íntegra o teor das reivindicações:
Associação dos Militares da Reserva, Ref., da Ativa e seus Pensionistas do Estado do TO ASMIR
Ofício nº. 013/2007-ASMIR. Palmas-TO, 12 de Junho de 2007
Senhor Deputado,
Após os devidos cumprimentos, as Entidades Signatárias e representativas dos Militares Tocantinenses, em nome de todos seus associados vem solicitar de Vossa Excelência, as providências necessárias para as proposituras a seguir elencadas:
I – Mudança na redação do art. 1º da Lei nº. 1737, de 08 de Dezembro/2006, que alterou o Caput do art. 90 da Lei 125/90;
II – Mudança na redação do art. 2º da lei nº. 1653, de 30 de dezembro de 2005, que alterou o art. 50, § 7º da Lei 1614 de 04 de Outubro de 2005;
As redações a serem alteradas, e as redações sugeridas constam nos documentos em anexo;
III – Mudança no anexo VIII, da Lei 1676, de 3 de abril de 2006, com a conseqüente extinção dos valores constante da tabela nº. 1, do referido anexo, de forma a possibilitar um valor único para o subsídio de cada posto ou graduação. Na prática, significa a igualdade de valores dos proventos e pensões pagos pelo SECAD, com os valores dos proventos e pensões pagos pelo IGEPREV, aos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas da PM TO;
IV – Gestão junto ao Governo do Estado para a efetivação do pagamento das perdas salariais a partir de l993, resultantes do MS nº. 698/93-ASSPMETO, já transitado em julgado e extensivo a todos os integrantes da PMTO e seus pensionistas.
A seguir, a redação da legislção vigente e a redação solicitada.
LEI Nº. 1.737, DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 1º. O caput do art. 90 da Lei 125, de 31 de Janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 90. a transferência para a reserva renumerada, a pedido, é concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, 30 anos de serviço, para militar homem, e 25, para mulher, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no posto ou graduação.”
Redação Solicitada
Art. 1º O caput do art. 90 da Lei 125, de 31 de Janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. a transferência para a reserva renumerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher.”
Obs: Redação esta, constante do projeto de Lei nº. 51, de 30 de Outubro de 2006, assinada pelo governador Marcelo Miranda, e encaminhado à Assembléia para votação e aprovação. Como se pode deduzir, o projeto de lei foi mudado substancialmente e teve sua redação alterada durante a tramitação na Assembléia Legislativa, de forma a prejudicar a reserva, a reforma e as pensões dos Militares tocantinenses.
LEI Nº. 1.653, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 2º. O § 7º do art. 50 das Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.50…………………………………………………………
………………………………….…………………………………
………………………………………………………………………………
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao Militar do Estado, cujo provento é fixado com base no valor do último subsídio do posto ou graduação.”
Redação Solicitada
“Art.50…………………………………………..
………………………………………………………
…………………………….
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao Militar do Estado e nem aos seus pensionistas, cujo proventos e pensões serão fixados com base no valor do ultimo subsídio do posto ou Graduação.”