domingo, dezembro 22, 2024
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A LEI 13.491/17: CONSEQUÊNCIAS DA SUA NÃO APLICABILIDADE PELAS AUTORIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR DENTRO DO AMPLO E ATUAL CONCEITO DE CRIMES MILITARES.

(*) Elias Miler da Silva

É fato: com o novo diploma legal, todos os crimes praticados por policiais militares em serviço ou que tenham sido perpetrados em razão da função, previstos no Código Penal Militar ou em qualquer legislação esparsa (extravagante), passaram a ser crimes militares, de competência das Justiças Militares Estaduais e, consequentemente, atribuição exclusiva das polícias judiciárias militares a apuração, nos termos do art. 125, §3º, 4º e 5º, combinado com art. 144, §4º, todos da Constituição Federal.

Assim, são crimes militares todos aqueles que se subsumirem nas situações descritas no artigo 9º e seus incisos do Código Penal Militar, estejam capitulados na legislação castrense ou não. Destarte, abuso de autoridade, tortura, porte ilegal de arma, usurpação de função pública, dentre outros, são agora de atribuição exclusiva das polícias judiciárias militares apurarem.

Todavia, com o advento da mencionada norma, algumas interpretações com ranços ideológicos ou corporativistas surgiram, que desejam submeter e comandar a polícia militar por meio de inquérito policial comum, totalmente divorciadas da clareza do texto legal, chegando ao absurdo de afirmar que esta lei só teria aplicação aos militares das Forças Armadas.

O texto legal é tão cristalino no sentido de que é aplicável a todos os militares, federais e estaduais, que em seu artigo 9º, parágrafos 1º e 2º, até menciona que, nas hipóteses de crime doloso contra a vida, os militares federais serão julgados pela própria Justiça Militar (Federal), e os militares estaduais pelo Tribunal do Júri (e não Justiça comum), em concordância com o art. 125, § 4º, portanto, crime militar de competência do tribunal do júri.

A única ressalva, em alguns estados, como infelizmente em São Paulo, contrariando decisão unânime do Tribunal de Justiça Militar, visto que há Resolução inconstitucional e ilegal do Secretário de Segurança Pública, afirmando que na hipótese de crime doloso contra a vida, por este ser julgado pelo Tribunal do Júri, poderia ter a sua apuração realizada pela polícia civil, contrariando a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar da ADI Nº 1494, e no julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 804.269/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso – J. 24.03.15, que reconheceu que no caso de crime doloso contra a vida de civil, cabe a Polícia Judiciária Militar realizar o IPM o qual será examinado pela Justiça Militar, para só depois, se for o caso, enviar os autos à Justiça Comum, citando o trecho do voto do Min. Carlos Velloso na ADI 1.494 MC:

“(…) De qualquer forma, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar” (trecho do voto do Min. Carlos Velloso na ADI 1.494 MC, Rel. Min. Celso de Mello). (…) (STF – RE 804269/SP – Rel. Min. Roberto Barroso – J. 24.03.15)

Ademais, com a clareza dos dispositivos legais, não cabe ao operador do direito (juiz, promotor, oficial de polícia e delegado) fazer uma exegese “contra legis”, PRINCIPALMENTE DEPOIS DE DECIDIDA NO MÉRITO PELO STF, devendo aplicar o direito de acordo com a sua literalidade, que é muito clara e que não deixa margem alguma para nenhuma outra interpretação.

E essa literalidade é tão cristalina que sequer há a necessidade de emissão de qualquer ato normativo da SSP ou do Comando da PM para possibilitar sua imediata aplicação, porquanto se trata de uma lei autoexecutável, que não exige expedição de nenhum ato infralegal para produzir efeitos jurídicos.

Nesse sentido, só uma declaração de inconstitucionalidade da lei, de efeitos “erga omnes”, que levará à inaplicabilidade de seus dispositivos legais, hipótese esta que dificilmente ocorrerá em face da clara constitucionalidade da norma em questão.

Outrossim, hermenêutica diversa daquela que a lei explicitamente obriga poderá gerar consequências jurídicas, mormente para aqueles que têm o dever jurídico de respeitar o seu mandamento, ou seja, aquele que tem atribuição legal deverá agir e aquele, a quem falece essa obrigação, tem o dever de não agir.

Nessa esteira, as autoridades policiais-militares, sobretudo os Comandantes de Unidades, nos termos dos artigos 7º, letra “h”, 8º, 9º e 245, todos do Código de Processo Penal Militar, têm o dever jurídico de aplicar os dispositivos trazidos pela nova lei, sob pena de responderem criminal e administrativamente pela omissão.

Ademais, os delegados de polícia que instaurarem inquérito policial para apurar conduta de crime, “in tese”, cometido por policial militar em serviço ou que age em razão da função, também poderão ser responsabilizados criminal, administrativa e civilmente por essa ação descabida, DA MESMA MANEIRA QUE ELES FAZIAM INSTAURANDO INQUÉRITO POLICIAL POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

Dessa forma, quem apura o cometimento de delitos praticados por policiais militares em serviço ou que agem em razão da função são os oficiais das Polícias Militares e não os delegados de polícia, devendo a lei ser cumprida, bem como deixada de lado todas as vaidades de cargos.

Outrossim, a redação constante da nova lei objetivou dar às Forças Armadas, às Polícias Militares e, consequentemente, às Justiças Militares, a responsabilidade pela apuração e julgamento dos delitos envolvendo os seus integrantes, pois são bem mais técnicas na sua área de atuação, e isso ocorre justamente por serem profundas conhecedoras das atividades realizadas pelos seus integrantes, porquanto, além de apurarem e julgarem de forma específica aqueles que têm atividades peculiares, atuam com maior conhecimento de causa.

Ressalta-se, ainda, que as Justiças Militares NÃO são tribunais de exceção, mas sim Justiças Especiais, como a Trabalhista e a Eleitoral, preexistindo ao fato delituoso. Dessa forma, cada instituição apurando os delitos cometidos por seus membros não a transformam em corporativista, mas sim em técnicas e mais justas, pois atuam com transparência e controle feito pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, além da imprensa e das ouvidorias.

Assim, dentro de um Estado Democrático de Direito, não cabem aos operadores da lei deixar da aplicar a legislação vigente, não restando mais dúvidas de que é dever funcional dos oficiais das Polícias Militares dos Estados, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 125, §§ 3º, 4º e 5º; 144, § 4º (“in fine”), da CF/88, combinado com os artigos 7º, letra “h”, 8º e 245 do Código de Processo Penal Militar, apurarem quaisquer infrações penais cometidas por policiais militares em serviço ou que atuarem em razão da função, esteja essa infração tipificada expressamente no CPM ou por remissão, em qualquer legislação penal comum, sob pena, inclusive de serem responsabilizado por prevaricação, uma vez que o SSP não tem atribuição no CPM e no CPPM, respondendo os oficiais e o comando da corporação diretamente à justiça militar.

Portanto, senhores Oficiais e Comandantes, assumamos nossa responsabilidade e atribuição de uma vez, nos termos preconizados na Constituição Federal e nos Códigos Penal e Processo Penal Militar.

(*) É Coronel da reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Presidente da DEFENDA PM.

Fonte: https://defendapm.org.br/2018/06/05/a-lei-13-491-17-consequencias-da-sua-nao-aplicabilidade-pelas-autoridades-de-policia-judiciaria-militar-dentro-do-amplo-e-atual-conceito-de-crimes-militares/

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