Prezados Senhores
Com muito esforço e por Iniciativa direta da FENEME - Federação Nacional
de Entidade de Oficiais Militares Estaduais apoiado por outras entidades
de Oficiais dos Estados, pelas assessorias parlamentares PM e BM
existentes no Congresso Nacional e pelo assessor parlamentar da Amebrasil,
no último dia 07/11 foi protocolada no Senado Federal a PEC - proposta de
Emenda Constitucional a qual visa, Constitucionalmente, a isonomia de
vencimentos entre os Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, Delegados de Polícia e Membros do Ministério Público.
A FENEME, a ACORS, ombreada com outras entidades de Oficiais e com o apoio
já manifestado do CNCG - Conselho Nacional de Comandantes Gerais PM/BM já
está gestionando para que a Comissão de Justiça do Senado nomeie um
relator de imediato para que seja ainda este ano colocada em votação na
referida comissão e na seqüência no plenário do Senado.
A PEC 092/2007 do Senado (anexa a presente mensagem) corrige
uma injustiça cometida ao longo dos anos com os Oficiais PM e
BM na questão salarial e forçará (no futuro) que os Governos
dos Estados, por força Constitucional, concedam isonomia entre
estes profissionais com o Ministério Público.
É óbvio que não será fácil a caminhada, até porque enfrentaremos
fortes resistência dos Governos Estaduais, contudo, com muito
mobilização (que começa agora) poderemos atingir nossos
propósitos.
Findou-se o tempo da inércia à partir de agora apresentaremos
várias propostas no Congresso Nacional em prol de nossas
Instituições Militares Estaduais e de seus integrantes.
Os acompanhamentos poderão ser realizados pelo link:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83080
Um fraternal abraço a todos
Respeitosamente
MARLON JORGE TEZA
Coronel PMSC – Presidente da FENEME
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 92, DE 2007
Acrescenta artigo às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a
isonomia de vencimentos entre as categorias que menciona.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da
Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 251. A lei estadual assegurará isonomia de vencimentos entre o
delegado da Polícia Civil, oficial das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal e o membro do
Ministério Público estadual, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme preceitua
o art. 1º da Constituição, nos princípios fundamentais da
República Federativa. Nesse sentido o país constituiu o seu
sistema de justiça, que é composto pelo Poder Judiciário,
Ministério Público, Polícia e pelo Sistema Prisional.
Quanto ao sistema de segurança pública a Constituição Federal
estabelece, no art. 144, quais são as competências dos órgãos
de segurança pública, dentre eles a Polícia Civil, à qual
incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares (art. 144, § 4°, CF/88).
A exceção constante na Carta Magna, concernente à apuração das
infrações penais militares pelos Delegados de Polícia, ficou a
cargo da Polícia Judiciária Militar, a qual exerce, dentre
outras funções, a apuração dos crimes militares, por força do
disposto no art. 8° do Código de Processo Penal Militar.
Não é razoável, na situação vigente, dar tratamento
diferenciado a várias carreiras do sistema de justiça e a
outras não, sendo que as polícias fazem parte do mesmo sistema,
devendo, assim, prevalecer o tratamento isonômico, visando não
comprometer todo empenho dos governantes, Federal e Estaduais,
em padronizar políticas de Segurança Pública nos entes
federados.
Acrescenta-se que os Delegados de Polícia e os Oficiais da
Polícia Militar também possuem formação jurídica e exercem
atividades de Polícia Judiciária Militar, além de atuarem em
funções jurisdicionais, compondo Conselhos de Justiça perante a
Justiça Militar Estadual, o que serve de fundamento para
assegurar-lhes o mesmo tratamento das demais carreiras do
sistema de justiça.
Na Polícia Militar, as funções de Polícia Judiciária Militar
são exercidas pelos Oficiais, os quais, além de serem
incumbidos das atividades atinentes ao Código Penal Militar, e
ao Código de Processo Penal Militar são também responsáveis
pela instrução de procedimentos administrativos como
sindicâncias, processos disciplinares, dentre outros, enquanto
que os Delegados de Polícia Civil têm competência para presidir
os Inquéritos Policiais, além de outras atribuições atinentes à
Polícia Judiciária.
Como se vê, além de exercerem as atividades concernentes à
Polícia Judiciária Militar, os oficiais da Polícia Militar são
competentes para exercer durante a carreira a função de Juiz
Militar perante o Tribunal de Justiça Militar.
Somado a isso, o art. 122, inciso II, da Constituição Federal
de 1988 deixa claro que são órgãos da Justiça Militar os
Tribunais e Juízes Militares, instituídos por lei, o que
resultou na criação, em muitos Estados da Federação, das
Justiças Militares Estaduais. Esses órgãos judiciários são
administrados, em primeira instância, por Juízes de Direito,
que presidem os Conselhos de Justiça, os quais são compostos,
além do Juiz Civil, por Juízes Militares, sorteados dentre
todos os Oficiais da ativa da Polícia Militar.
Assim, a inclusão dos Delegados e dos Oficiais no rol das
carreiras jurídicas típicas de Estado é medida de justiça, e
que tem amparo constitucional, por já existir, na doutrina
pátria, o entendimento de que as funções exercidas pelos
militares são atividades jurídicas, bem como as dos Delegados.
Em face de todo o exposto, necessária se faz a paridade legal e
de vencimentos entre as carreiras policiais e o Ministério
Público.
Somente com um sistema de justiça bem remunerado e com
autonomia é que poderemos dar a nossa sociedade a tão
almejada paz social.
Essas as razões por que contamos com a aprovação dos
nossos ilustres Pares a esta proposição.
Salas das Sessões,
Senador RAIMUNDO COLOMBO