quinta-feira, novembro 21, 2024
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DIREITO DOS MILITARES EM RISCO

Prezados Senhores,

No último dia 22 de março de 2016 o Executivo Federal enviou o PLP – Projeto de Lei Complementar nº 257/16, que “Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.”

O projeto busca viabilizar o refinanciamento das dívidas dos Estados com a União, porém para conceder o refinanciamento são estipuladas exigências que ferem frontalmente aos direitos de todos os agentes públicos estaduais e do Distrito Federal em especial aos militares, na medida que os igualariam, inclusive em seus regimes jurídicos, aos servidores (civis) da União.

Tal previsão afeta diretamente direitos como: Previdência, Posto Imediato na passagem para a reserva remunerada, Aumento da contribuição previdenciária, Termino da Licença Prêmio/Especial e tantos outros direitos.

Constam no Art. 4º do referido PLC que os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça pelo prazo de dois anos:

I – Não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequações de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de sentença judicial e a revisão geral anual. (Art. 3º, I, do PLP nº 257/16);

II – Suspender admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância dos cargos de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. (Art. 3º, IV, do PLP nº 257/16);

III – Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores para 14%. (Art. 4º, IV, do PLP nº 257/16);

IV – Vinculação do Regime Jurídico dos Militares dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Jurídico dos Servidores da União. (Art. 4º, V, do PLP nº 257/16);

V – Alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, reduzindo a despesa total com pessoal de 95% para 90% do limite previsto no art. 19 da Lei (60% da receita corrente líquida), prevendo o não recebimento de adicionais por tempo de serviço, conversão em pecúnia de direitos e vantagens, e reajustes derivados de determinação legal que ultrapassem o novo percentual estipulado. (Art. 14 do PLP nº 257/16).

O Projeto em análise foi enviado à Câmara dos Deputados com urgência constitucional e estará em condições de aprovação pelo Plenário da Câmara na sexta-feira, 01 de abril, e como mencionado, a proposição vinda do Executivo Federal estipula como condição ao refinanciamento das dívidas dos Estados e do DF, que estes em um prazo de 06 (seis) meses providenciarem leis para se adequarem ao que foi acima elencado.

Se isso ocorrer todos os agentes públicos serão atingidos, especificamente os militares estaduais e do DF.

Diante de tudo solicitamos urgente:

– Contato com todas associações de militares estaduais, sindicatos e associações de servidores públicos dos Estados no sentido de alertarem do risco do Projeto em questão para que se mobilizem em nível estadual impedindo que o mesmo seja apreciado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal;

– Realizar forte mobilização em torno dos líderes dos partidos e dos parlamentares de cada Estado, num curto espaço de tempo, acompanhando os movimentos das entidades nacionais representativas dos Servidores Públicos pela rejeição do projeto, e em paralelo a apresentação e aprovação das emendas anexas, caso o PLP nº 257/16 não seja rejeitado em sua íntegra.

– Contato com todos os Deputados Federais e Senadores dos Estados demonstrando a preocupação com os termos do projeto, principalmente em relação aos militares que serão colocados no mesmo patamar dos servidores civis de maneira totalmente inconstitucional;

– Divulgação aos parlamentares da NOTA TÉCNICA solicitando que apresentem ou apoiem as emendas propostas da mesma, a qual segue anexo:

– Repassar urgente os contatos realizados e resultados obtidos, com o nome e posição de cada parlamentar contatado (por Estado e do DF) para controle e acompanhamento da FENEME.

Finalmente informamos que a medida é URGENTE e NECESSÁRIA no sentido de evitarmos mais perdas irreparáveis aos militares estaduais e do DF.

A Diretoria da FENEME

 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME E O CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL – CNCG, instituições com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando todos os Comandantes Gerais de Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal e mais de 44 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, que têm como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito da segurança pública pátria, vêm apresentar a presente

NOTA TÉCNICA

 

Acerca do Projeto de Lei Complementar nº 257 de 2016 (PLP nº 257/16), que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.

 

1.  A proposição altera a Lei nº 9.496, de 11 de Setembro de 1997, a Medidas Provisória nº 2.192-70, de 24 de Agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de Novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, criando a possibilidade da União firmar contrato de refinanciamento de dívidas com os Estados e o Distrito Federal, mediante termo aditivo, com um prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas, desde que os referidos entes federados elaborem Leis em seus respectivos âmbitos de atuação, preenchendo as condições impostas em até 180 dias após a assinatura do termo aditivo pelos respectivo ente federado.

2.     Dentre as condicionantes para os benefícios do refinanciamento das dívidas dos Estados e do Distrito Federal constante desta Lei Complementar, constam:

                      

I – Não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequações de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de sentença judicial e a revisão geral anual. (Art. 3º, I, do PLP nº 257/16);

  II – Suspender admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância dos cargos de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. (Art. 3º, IV, do PLP nº 257/16);

  III – Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores para 14%. (Art. 4º, IV, do PLP nº 257/16);

  IV – Vinculação do Regime Jurídico dos Militares dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Jurídico dos Servidores da União. (Art. 4º, V, do PLP nº 257/16);

  V – Alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, reduzindo a despesa total com pessoal de 95% para 90% do limite previsto no art. 19 da Lei (60% da receita corrente líquida), prevendo o não recebimento de adicionais por tempo de serviço, conversão em pecúnia de direitos e vantagens, e reajustes derivados de determinação legal que ultrapassem o novo percentual estipulado. (Art. 14 do PLP nº 257/16).

 

  OPÇÕES REGIMENTAIS PARA ATENDER OS MILITARES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:

  – Emenda nº 1: Supressão da referência aos Militares no inciso V, do Art. 4º, do PLP nº 257/16, uma vez que é inconstitucional a vinculação dos Militares Estaduais e do Distrito Federal aos servidores civis da União. (Art. 42 c/c Art 142, §3º, X, da CF/88);

 – Emenda nº 2: Acréscimo de dispositivo ao PLP nº 257/16, prevendo a não aplicabilidade desta lei aos Militares do Estado e do Distrito Federal que, por previsão Constitucional, tem direito a regime jurídico próprio. Vide, ADI 1540/MS – STF, que determina a simetria dos Militares dos Estados e do Distrito Federal aos Militares Federais.

 Desta feita, alertamos para o pleno e profundo conhecimento desta matéria, sua amplitude, seriedade e reflexos na relação de uma política, a fim de evitarmos que as Instituições Militares tenham violados os seus Regimes Jurídicos e suas prerrogativas constitucionais em virtude da natureza do serviço.

      Atenciosamente,

 

Brasília, DF, 28 de Março de 2016.

 

 

MARLON JORGE TEZA

Cel PM – Presidente FENEME

 

                                                    MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI

 Cel PM – Presidente CNCG

 

 

 

 

 

 

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