AÇÕES COLETIVAS
(D’FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS)
1- PROCESSO nº 5002028- 09.2008.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA em face do Estado do Tocantins.
A pretensão é o ressarcimento, no percentual de 11,98%, em razão da redução de proventos decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) bem como o recebimento da respectiva diferença, com base na MP-Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94 de 27 de maio de 1994, que instituiu Unidade Real de Valor (URV).
Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.
24/04/2025
A presente demanda encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Repetitivo n. º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Observação: Contempla os associados até dezembro de 2008.
2- PROCESSO nº 0051467-88.2019.8.27.2729 – AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE PIONEIRO E REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE em desfavor do IGEPREV e do Estado do Tocantins.
Sentença proferida e julgada improcedente pelo juiz de primeira instância.
Em 22/06/2021 foi interposto recurso de APELAÇÃO.
Em 13 de julho de 2022, o TJTO – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA e devolução para primeira instância.
24/04/2025
No presente feito, aguarda-se o julgamento do recurso extraordinário interposto, cabendo ao Tribunal decidir sobre a sua admissibilidade e eventual remessa ao Supremo Tribunal Federal.
3- PROCESSO nº 0030306-85.2020.8.27.2729 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÕES DE LETRAS PARA ASSOCIADOS DA ASMIR.
Em 14 de junho de 2021 foi proferida a decisão determinando – SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- com embasamento NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL nº 1.878.849/TO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE – JUIZ de primeira instância julgou de ofício a ilegitimidade ativa da Associação e julgou extinto o processo.
24/05/2025
Houve julgamento no 2º grau IMPROCEDENTE – SEM CABIMENTO DE RECURSO
4- PROCESSO nº 00436197920218272729 – AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMINAR INDEFERIDA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
24/04/2025
Recurso aguardando julgamento 2º Grau.
5 – PROCESSO nº 0006376-96.2024.8.27.2729 – ao recebimento do retroativo da revisão geral anual “data base”, constituído entre o direito e a implementação para concessão da revisão geral (01/maio de cada ano), até a integral implementação dos índices com efeitos financeiros, períodos compreendidos entre os anos de 2019 à 2022.
24/05/2025
Processo se encontra concluso para JULGAMENTO
6 – PROCESSO nº 0006906-03.2024.8.27.2729A presente ação versa com o objetivo de reconhecimento judicial do direito da associação, ao recebimento da diferença atualizada a título de correção monetária, posto que os Entes Públicos demandado ao adimplir a obrigação a título de Progressão, dos anos 2021, 2022 e 2023, desconsiderou a atualização composta pela correção monetária.
24/05/2025
Processo se encontra concluso para JULGAMENTO
AÇÕES COLETIVAS
(Dr. HAYNNER A. DA SILVA/Dr. THIAGO SULINO DE CASTRO)
7- PROCESSO nº 0008371-62.2015.827.2729 – PROMOÇÕES DE 2014- Verificar a situação funcional de cada militar associado, quem não foi promovido e quem foi para início de cumprimento de sentença.
Processo se encontra em cumprimento de sentença. (Militares promovidos pelos Atos 2.120 a 2.129 não são legítimos para executar a sentença
8– PROCESSO nº 0031134-57.2015.827.2729 – em desfavor do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, sob o argumento de que a Administração vem procedendo de modo equivocado na aplicação das Leis Estaduais nº 2.822/2013 e 2.823/2013, em relação aos militares inativos com proventos proporcionais ao tempo de serviço sem que, para tanto, efetue-se novo cálculo de proporcionalidade em tais valores.
Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.
9–PROCESSO Nº 0009803-77.2019.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios acumuladas entre janeiro/2015 e dezembro/2016 em face do Estado do Tocantins.
Sentença favorável.
Em 21/03/2023, a PGE/TO protocolou apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 08/03/2014, conforme Súmula 85/STJ, e negou provimento à Remessa Necessária. Manteve, no mais, a sentença que condenou o Estado do Tocantins e o IGEPREV ao pagamento das diferenças salariais devidas aos militares representados, com base nas tabelas de subsídio da Lei nº 2.884/2014, para os períodos de janeiro a dezembro de 2015 (anexos II e V) e de janeiro a dezembro de 2016 (anexos III e VI), com reflexos em 13º salário, 1/3 de férias, aplicação dos índices de revisão geral das Leis nº 2.984/2015 e 2.985/2015, e incidência de juros legais e correção monetária conforme Lei nº 3.174/2016.
Aguardando julgamento do RECURSO.
10– PROCESSO nº 0043522-79.2021.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios acumuladas entre janeiro/2015 e dezembro/2016 em face do Estado do Tocantins.
A Egrégia 2ª Câmara Cível do TJTO, por unanimidade, negou provimento às apelações do Estado do Tocantins, do IGEPREV e da ASMIR, bem como à Remessa Necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 24/11/2016 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado e o IGEPREV ao pagamento das diferenças salariais devidas no período de janeiro a dezembro de 2016, conforme as tabelas da Lei Estadual nº 2.884/2014 (anexos III e VI), respeitado o prazo prescricional quinquenal. Determinou-se ainda que, na fase de liquidação, a fixação dos honorários advocatícios considere a atuação em grau recursal, respeitado o teto do art. 85 do CPC.
AÇÕES COLETIVAS
(Dr. UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO/Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA)
11- PROCESSO nº 0022662-24.2024.8.27.2706– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente da Omissão do Estado no enquadramento dos Militares Especialistas Músicos em relação a Extinção das Patentes, 2° Tenente, 3º e 2º Sargentos por meio da Lei 1161/2000 que alterou a Lei 127/1990. Esta ação fora originalmente protocolada na Comarca de Araguaína e fora reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuído para uma das Varas da Fazenda Publica de Palmas – TO. Atualmente se encontra em fase de contestação por parte do Estado.
12 – PROCESSO nº 0009021-18.2024.8.27.2722– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente da Omissão do Estado no enquadramento dos Militares Especialistas Músicos em relação a Extinção das Patentes, 2° Tenente, 3º e 2º Sargentos por meio da Lei 1161/2000 que alterou a Lei 127/1990. Ação protocolada na Comarca de Gurupi-TO e atualmente se encontra em fase de contestação com prazo aberto para manifestação do Estado.