AÇÕES COLETIVAS

(D’FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS)

 

  • PROCESSO 5002028- 2008.827.2729AÇÃO DE COBRANÇA em face do

Estado do Tocantins.

 

A pretensão é o ressarcimento, no percentual de 11,98%, em razão da redução de proventos decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) bem como o recebimento da respectiva diferença, com base na MP-Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94 de 27 de maio de 1994, que instituiu Unidade Real de Valor (URV).

 

Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRESTADO: TEMA 1169” , cuja tese a ser

definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

 

  • PROCESSO 0051467-88.2019.8.27.2729AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE PIONEIRO E REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE em desfavor do IGEPREV e do Estado do

Sentença proferida e julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Em 22/06/2021 foi interposto recurso de APELAÇÃO.

Em 13 de julho de 2022, o TJTO – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA e devolução para primeira instância –

28/10/2025

No presente feito, foi interposto recurso extraordinário interposto, porém oTribunal decidiu sobre a sua inadmissibilidade  – encontra-se em fase cumprimento de sentença contra a ASMIR/TO

 

  • PROCESSO nº 0030306-85.2020.8.27.2729 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÕES DE LETRAS PARA ASSOCIADOS DA ASMIR.

 

Em 14 de junho de 2021 foi proferida a decisão determinando – SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- com embasamento NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL nº 1.878.849/TO.

SENTENÇA IMPROCEDENTE – JUIZ de primeira instância julgou de ofício a ilegitimidade ativa da Associação e julgou extinto o processo.

Houve julgamento no 2º grau IMPROCEDENTE – SEM CABIMENTO DE RECURSO.

 

  • PROCESSO nº 00436197920218272729 – AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

25/10/2025

– Julgamento Grau: Improcedente sem possibilidade de recurso

 

  • PROCESSO 0006376-96.2024.8.27.2729 ao recebimento do retroativo da revisão geral anual “data base”, constituído entre o direito e a implementação para concessão da revisão geral (01/maio de cada ano), até a integral implementação dos índices com efeitos financeiros, períodos compreendidos entre os anos de 2019 à

Processo concluso para JULGAMENTO 28/10/2025

Retorno dos autos para o juízo de origem.

 

  • – PROCESSO nº 0006906-03.2024.8.27.2729A presente ação versa com o objetivo de reconhecimento judicial do direito da associação, ao recebimento da diferença atualizada a título de correção monetária, posto que os Entes Públicos demandado ao adimplir a obrigação a título de Progressão, dos anos 2021, 2022 e 2023, desconsiderou a atualização composta pela correção monetária.

 

28/10/2025

Processo se encontra concluso para JULGAMENTO

 

AÇÕES COLETIVAS

 

(Dr. HAYNNER A. DA SILVA/Dr. THIAGO SULINO DE CASTRO)

 

 7- PROCESSO nº 0008371-62.2015.827.2729 – PROMOÇÕES DE 2014– Verificar a situação funcional de cada militar associado, quem não foi promovido e quem foi para início de cumprimento de sentença.

 Processo se encontra em cumprimento de sentença.

 

8– PROCESSO nº 0031134-57.2015.827.2729 – em desfavor do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, sob o argumento de que a Administração vem procedendo de modo equivocado na aplicação das Leis Estaduais nº 2.822/2013 e 2.823/2013, em relação aos militares inativos com proventos proporcionais ao tempo de serviço sem que, para tanto, efetue-se novo cálculo de proporcionalidade em tais valores.

 

Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.

 

 9–PROCESSO Nº 0009803-77.2019.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios.

Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.

 

10– PROCESSO nº 0043522-79.2021.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios acumuladas entre janeiro/2015 e dezembro/2016 em face do Estado do Tocantins. Processo relacionado ao PROCESSO Nº 0009803-77.2019.827.2729 – Transitado em julgado – não houve pedido de cumprimento de sentença.

 

AÇÕES COLETIVAS

 

(Dr. UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO/Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA)

 

11– PROCESSO nº 0022662-24.2024.8.27.2706AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente da Omissão do Estado no enquadramento dos Militares Especialistas Músicos em relação a Extinção das Patentes, 2° Tenente, 3º e 2º Sargentos por meio da Lei 1161/2000 que alterou a Lei 127/1990. Esta ação fora originalmente protocolada na Comarca de Araguaína e fora reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública de Palmas – TO.

Atualmente se encontra aguardando julgamento antecipado da lide.

 

12 – PROCESSO nº 0009021-18.2024.8.27.2722– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente da Omissão do Estado no enquadramento dos Militares Especialistas Músicos em relação a Extinção das Patentes, 2° Tenente, 3º e 2º Sargentos por meio da Lei 1161/2000 que alterou a Lei 127/1990. Ação protocolada na Comarca de Gurupi-TO.

Julgado procedente – devido a erro material na sentença a parte autora entrará com recurso.