AÇÕES COLETIVAS
(D’FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS)
- PROCESSO nº 5002028- 2008.827.2729:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do Estado do Tocantins A pretensão é o ressarcimento, no percentual de 11,98%, em razão da redução de proventos decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) bem como o recebimento da respectiva diferença, com base na MP-Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94 de 27 de maio de 1994, que instituiu Unidade Real de Valor (URV). Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRESTADO: TEMA 1169” , cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
- PROCESSO nº 0051467-88.2019.8.27.2729:
AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE PIONEIRO E REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE em desfavor do IGEPREV e do Estado do Tocantins.
Sentença proferida e julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Em 22/06/2021 foi interposto recurso de APELAÇÃO. Em 13 de julho de 2022, o TJTO – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA e devolução para primeira instância. No presente feito, foi interposto recurso extraordinário interposto, porém oTribunal decidiu sobre a sua inadmissibilidade – encontra-se em fase cumprimento de sentença contra a ASMIR/TO.
- PROCESSO nº 0030306-85.2020.8.27.2729:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÕES DE LETRAS PARA ASSOCIADOS DA ASMIR.
Em 14 de junho de 2021 foi proferida a decisão determinando – SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- com embasamento NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL nº 1.878.849/TO. SENTENÇA IMPROCEDENTE – JUIZ de primeira instância julgou de ofício a ilegitimidade ativa da Associação e julgou extinto o processo. Houve julgamento no 2º grau IMPROCEDENTE – SEM CABIMENTO DE RECURSO.
- PROCESSO nº 00436197920218272729:
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. – Julgamento 2º Grau: Improcedente sem possibilidade de recurso.
- – PROCESSO nº 0006376-96.2024.8.27.2729:
Ação referente ao recebimento do retroativo da revisão geral anual “data base”, constituído entre o direito e a implementação para concessão da revisão geral (01/maio de cada ano), até a integral implementação dos índices com efeitos financeiros, períodos compreendidos entre os anos de 2019 à 2022. Na data de 24/03/2026 o processo segue CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
- – PROCESSO nº 0006906-03.2024.8.27.2729:
A presente ação versa com o objetivo de reconhecimento judicial do direito da associação, ao recebimento da diferença atualizada a título de correção monetária, posto que os Entes Públicos demandado ao adimplir a obrigação a título de Progressão, dos anos 2021, 2022 e 2023, desconsiderou a atualização composta pela correção monetária. Na data de 24/03/2026, o Processo se encontra com sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, com prazo aberto para apresentenção de recurso.
- – PROCESSO nº 00098037720198272729:
Trata-se de ação de cobrança proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS E O IGPREV, visando o pagamento das diferenças não quitadas relativas às datas-base dos anos de 2015 e 2016. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo ser executado de forma individualizada, por meio de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou por advogado de confiança do interessado.
AÇÕES COLETIVAS
(Dr. HAYNNER A. DA SILVA/Dr. THIAGO SULINO DE CASTRO)
7- PROCESSO nº 0008371-62.2015.827.2729 – PROMOÇÕES DE 2014– Verificar a situação funcional de cada militar associado, quem não foi promovido e quem foi para início de cumprimento de sentença.
Processo se encontra em cumprimento de sentença.
8– PROCESSO nº 0031134-57.2015.827.2729 – em desfavor do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, sob o argumento de que a Administração vem procedendo de modo equivocado na aplicação das Leis Estaduais nº 2.822/2013 e 2.823/2013, em relação aos militares inativos com proventos proporcionais ao tempo de serviço sem que, para tanto, efetue-se novo cálculo de proporcionalidade em tais valores.
Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.
9–PROCESSO Nº 0009803-77.2019.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios.
Em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública, deverá ser feito, de forma individualizada, através de escritório de advocacia contratado pela ASMIR ou advogado de sua confiança.
10– PROCESSO nº 0043522-79.2021.827.2729 – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios acumuladas entre janeiro/2015 e dezembro/2016 em face do Estado do Tocantins. Processo relacionado ao PROCESSO Nº 0009803-77.2019.827.2729 – Transitado em julgado – não houve pedido de cumprimento de sentença.
AÇÕES COLETIVAS
(Dr. UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO/Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA)
11– PROCESSO nº 0022662-24.2024.8.27.2706– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente da Omissão do Estado no enquadramento dos Militares Especialistas Músicos em relação a Extinção das Patentes, 2° Tenente, 3º e 2º Sargentos por meio da Lei 1161/2000 que alterou a Lei 127/1990. Esta ação fora originalmente protocolada na Comarca de Araguaína e fora reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública de Palmas – TO.
Atualmente se encontra aguardando julgamento antecipado da lide.
12 – PROCESSO nº 0009021-18.2024.8.27.2722– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente da Omissão do Estado no enquadramento dos Militares Especialistas Músicos em relação a Extinção das Patentes, 2° Tenente, 3º e 2º Sargentos por meio da Lei 1161/2000 que alterou a Lei 127/1990. Ação protocolada na Comarca de Gurupi-TO.
Julgado procedente – devido a erro material na sentença a parte autora entrará com recurso.