sexta-feira, julho 26, 2024

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Dos Servidores Públicos Militares* Art. 13.

Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.* Caput do art. 13 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

1º. As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
* § 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

3º. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
* § 4º. O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.* § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

5º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
* § 6º. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.* § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

7º. O oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.
8º. A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
*§ 9º.Aplicam-se aos militares do Estado as disposições do art. 42 da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.* § 9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.* § 10. ( Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).

TÍTULO XI

Da Segurança da Sociedadee do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I

Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade

Art. 114. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;

*III – Corpo de Bombeiros Militar.*Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.*§ 1º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.* § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).* § 3º. A lei definirá a estrutura e funcionamento da Polícia Civil, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.*§ 4º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil, subordinam-se ao Governador do Estado.* § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

Art. 115. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.

Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.

Art. 116. A Polícia Civil é dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbindo-se das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.

1º. A carreira de Delegado de Polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos.
2º. Haverá, pelo menos, um delegado de polícia de carreira em cada sede de comarca.
*Art. 117. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo, entre outras, as seguintes atividades para:*I – a Polícia Militar:*a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;*b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;*II – o Corpo de Bombeiros Militar:*a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;*b) a prevenção e o combate aos incêndios;*c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;*d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;*e) perícia de incêndios;*f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;*g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.*III – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.*Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

*Art. 117 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.