PM defende legalidade de investigação de crimes contra civis por militares e garante “imparcialidade”
“A Polícia Militar do Estado do Tocantins, em face da rigorosa observância do princípio da legalidade, detém a competência para a apuração dos crimes militares, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar – CPM), do art. 117, III da Constituição do Tocantins, bem como no art. 2º, VI da Lei Complementar 79/12, os quais estabelecem a competência da polícia judiciária militar.
Sobre a indagação, ressalta-se que não se deve confundir investigação e julgamento, visto a investigação ser realizada através de Inquérito Policial Militar. O julgamento de tais delitos, por força constitucional, é atribuído ao Tribunal do Júri, da Justiça Comum.
Ante ao exposto, a Polícia Militar do Estado do Tocantins reitera o seu compromisso com o estrito cumprimento da legislação processual vigente e, sob a égide do princípio da legalidade – a qual se vincula os atos da Administração Pública – reforça o dever de observância dos preceitos éticos e morais que regem a Corporação, sobretudo o dever de primar pela imparcialidade na condução das investigações das infrações penais praticadas pelos seus integrantes.
Entenda a legislação:
A Polícia Militar do Estado do Tocantins, em face da rigorosa observância do princípio da legalidade, detém a competência para a apuração dos crimes militares, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar – CPM), do art. 117, III da Constituição do Tocantins, bem como no art. 2º, VI da Lei Complementar 79/12, os quais estabelecem a competência da polícia judiciária militar. Igualmente, considerando o disposto no art. 7º, alínea “c” c/c o art. 8º, ambos do Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar – CPPM), resta clarividente a competência da Polícia Militar para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos casos dos crimes praticados por militares, nas circunstâncias do art. 9º da legislação penal militar em epígrafe.
Neste sentido, a Polícia Militar do Tocantins tem primado pela obrigatoriedade de adoção das medidas preliminares ao inquérito policial militar, estabelecidas pelo art. 12 c/c o art. 10, §2º, ambos do Diploma Processual Penal Militar supramencionado, inclusive nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares, nas circunstâncias do art. 9º do CPM;
Tais providências estão em conformidade com o que prescreve o art. 82, § 2º do CPPM, o qual deixa cristalino ser o Inquérito Policial Militar o procedimento investigatório hábil à apuração dos crimes militares, inclusive os dolosos contra a vida de civil, quando praticados por policiais militares em serviço ou em razão da função, cujo encarregado deve ser o Oficial da Polícia Militar. Vejamos:
Art. 82. […]
- 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
A respeito disso, o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 1.494/DF) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, afastou a tese de que a apuração dos crimes dolosos contra a vida de civil, cuja autoria recaia sobre policial militar em serviço, ou atuando em razão da função, deve ser feita em inquérito policial civil, haja vista que as atribuições das polícias federal e civil para a apuração de infrações penais não incluem os crimes militares, conforme regra do art. 144, § 1º inciso IV e § 4º, da Constituição Federal.
O mesmo entendimento foi exarado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, no item 5.3 do Manual Nacional de Controle Externo da Atividade Policial. Vejamos:
“nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra civil, o inquérito penal militar deve ser feito pela polícia judiciária militar, com remessa nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar”.
ASCOM PMTO”